(IN) CONSTITUCIONALIDADE DA INCOMUNICABILIDADE DO PRESO

Publicado em 24/03/2020 - ISBN: 978-65-990222-4-1

Título do Trabalho
(IN) CONSTITUCIONALIDADE DA INCOMUNICABILIDADE DO PRESO
Autores
  • Maria Gabrielle Marques Almeida
  • JORGE BHERON ROCHA
Modalidade
Resumo
Área temática
Direito - Criminologia, Direito Penal e Processual Penal Contemporâneos
Data de Publicação
24/03/2020
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://even3.unichristus.edu.br/anais/xviencontrocongressounichristus/202882-(in)-constitucionalidade-da-incomunicabilidade-do-preso
ISBN
978-65-990222-4-1
Palavras-Chave
Preso, Incomunicabilidade, Inconstitucionalidade, Direito Penal, Constituição Federal de 88.
Resumo
Incomunicabilidade é uma condição a que a pessoa investigada/acusada/condenada é submetida quando está detida/presa, sendo-lhe completamente subtraído o contato com pessoas da família, defensores ou quaisquer outras que não os responsáveis pelo seu encarceramento ou investigação/acusação/execução da prisão. A pesquisa busca saber se são constitucionais ou se foram recepcionadas - e quais delas seriam - as previsões normativas que preveem ou disciplinam algumas situações de incomunicabilidade. A importância do tema se revela na análise da conformação das normas infraconstitucionais que tratam da matéria com a Constituição, respeitando-se sua Força Normativa. A análise é relevante diante da possível violação do direito fundamental à comunicação com a família, defensores ou pessoas indicadas pela pessoa encarcerada, e em razão da importância que o respeito à dignidade do preso deve guardar dentro do Estado Democrático de Direito, que afirma ser exceção a prisão de pessoas, e a regra ser a liberdade, com investimentos mais adequados em políticas públicas sociais do que na construção de unidades prisionais Trata-se de pesquisa bibliográfica, que será realizada incursões em livros e artigos específicos da temática, verificando o posicionamento de cada autor e dialogando com as múltiplas posições; e documental, verificando o posicionamento dos julgados dos Tribunais Superiores, as tendências e os principais fundamentos. Verificou-se que os autores defendem que o art. 21 do Código de Processo Penal, embora afirme que o juiz possa decretar a incomunicabilidade dos indiciado preso no caso do interesse da sociedade ou a conveniência das investigações, ainda que se argumente que guarde observância ao dispositivo constitucional art. 93, IX, não foi recepcionado pela Carta Magna. Argui-se que, até mesmo no Estado de Defesa a comunicabilidade ainda deve ocorrer, sendo vedada a incomunicabilidade conforme o art.136 § 3, IV da Constituição, não poderia ser diferente em tempos de normalidade institucional. Sob essa ótica, se é vedada a incomunicabilidade em situações de quebra da normalidade institucional, não poderia ser diferente dentro de conjunturas ordinárias.
Título do Evento
Congresso Integrado Unichristus
Cidade do Evento
Fortaleza
Título dos Anais do Evento
Anais do I Congresso Integrado Unichristus - Pesquisa, Ensino e Inovação - Ciências Sociais Aplicadas, Engenharias e Exatas
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

ALMEIDA, Maria Gabrielle Marques; ROCHA, JORGE BHERON. (IN) CONSTITUCIONALIDADE DA INCOMUNICABILIDADE DO PRESO.. In: Anais do I Congresso Integrado Unichristus - Pesquisa, Ensino e Inovação - Ciências Sociais Aplicadas, Engenharias e Exatas. Anais...Fortaleza (CE) Unichristus, 2019. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/XVIencontrocongressounichristus/202882-(IN)-CONSTITUCIONALIDADE-DA-INCOMUNICABILIDADE-DO-PRESO. Acesso em: 03/05/2025

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